segunda-feira, 25 de junho de 2007

A propósito de Estudos de Impacte Ambiental

Porque se começa a vulgarizar com demasiado à vontade a realização de Estudos de Impacte Ambiental que não contemplam alternativas convirá lembrar que esta metodologia se encontra consignada na Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril, designadamente quando, no Anexo II, referente às Normas Técnicas para a Estrutura do Estudo de Impacte Ambiental, refere, em:

V: Impactes ambientais e medidas de mitigação:

(...)

h) Para o conjunto das alternativas consideradas, deve ser efectuada uma análise comparativa dos impactes a elas associados;
i) Do conjunto das várias alternativas em análise, deve ser sempre indicada a alternativa ambientalmente mais favorável, em termos de localização, tecnologia, energia utilizada, matérias-primas, dimensão e desenho, devendo ser justificados os critérios que presidiram à definição de «alternativa ambientalmente mais favorável».


Se em algumas situações poderá ser aceitável não considerar alternativas, designadamente de localização (ex: ampliação de uma unidade industrial em funcionamento), para um traçado novo tal não é concebível. Por maioria de razão para o traçado da Variante de Estremoz, que já tinha alternativas estudadas antes deste projecto.